CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA LIGA SUL MINEIRA DE JUDÔ

Este código visa fixar as normas pelas quais devem se conduzir dirigentes, professores, responsáveis técnicos, atletas e torcida, tanto no exercício da profissão de professor de Judô, como no comportamento e modo de proceder nos eventos esportivos da Liga Sul Mineira de Judô.

 

TÍTULO I – DO PROFESSOR DE JUDÔ

1.       O professor de judô estar habilitado a exercer suas atividades, além das exigências legais do Conselho Federal de Educação Física – “Confef”, quanto atender as exigências deste Código de Ética e Disciplina da Liga Sul Mineira de Judô, quais sejam:

a.       Estar filiado junto à Liga Sul Mineira de Judô, estando em pleno gozo de seus direitos junto a esta entidade;

b.       Ter, no mínimo, dezoito anos completos;

c.       Ter graduação igual ou superior a Faixa Preta 1º Dan (SHODAN), reconhecida pela Liga Sul Mineira de Judô;

d.       Nas cidades onde não houver faixa preta registrada junto à Liga Sul Mineira de Judô, sendo este responsável técnico por entidade filiada, poderá ministrar aulas os faixas marrons, mediante responsabilidade técnica assinada de algum professor faixa preta da Liga Sul Mineira de Judô.

2.      São deveres do professor de Judô:

a.       Tratar aos colegas de profissão, alunos, pais e pessoas com urbanidade, baseando-se nos princípios do Judô;

b.       É proibido oferecer serviços profissionais por preços menores que os de outro profissional da mesma localidade, evitando, desta forma, a concorrência desleal respeitada as situações já existentes, os convênios e parcerias;

c.       É considerada conduta antiética, cooptar ou aliciar atletas de outras filiadas, sob qualquer pretexto, ainda que na forma tentada;

d.       Convidar atletas de outras filiadas para treinar em seu Dojô sem a expressa autorização do professor desse atleta;

e.       Manter conduta moral e ética após resultados competitivos, assumindo-os, mesmo que desfavoráveis, jamais tendo conduta que desabone atleta, árbitros ou dirigentes da Liga Sul Mineira de Judô;

f.        Ser responsável, em nome da filiada, por comportamento de atletas, pais, torcedores e afins em eventos esportivos;

g.       Vestir-se de maneira condigna, sem o uso de bonés, roupas chamativas, em eventos esportivos da Liga Sul Mineira de Judô;

h.       Estar em dia com suas obrigações perante a Liga Sul Mineira de Judô;

i.         Usar crachá de identificação nos eventos oficiais, constando o nome do clube a que é responsável, o nome do professor e sua graduação.

3.      São direitos do professor de Judô:

a.       Receber remuneração digna, de acordo com o Conselho Federal de Educação Física, pelo seu trabalho;

b.       Trabalhar, voluntária e graciosamente, mediante assinatura de termo de trabalho voluntário, em projetos de cunho social, visando à formação de atletas carentes;

c.       Receber todas as informações pertinentes aos eventos desportivos da Liga Sul Mineira de Judô, antes e durante os mesmos, desde que tenha atletas inscritos (no último caso);

d.       Aplicar punição a atleta de sua filiada que descumprir o disposto neste Código, com conhecimento prévio da Liga Sul Mineira de Judô e posterior aprovação;

e.       Participar dos cursos técnicos da Liga Sul Mineira de Judô, mediante pagamento dos valores devidos;

f.        Utilizar em seu quimono e de seus atletas o símbolo da Liga Sul Mineira de Judô, o qual somente poderá ser adquirido através desta;

g.       Fazer valer nos Dojôs onde ministra aulas à disciplina e hierarquia do Judô;

h.       Utilizar a cadeira de técnico, nos eventos oficiais, quando for permitido, auxiliando seus atletas;

i.         Possuir monitores faixas marrons e em projetos de cunho social, tudo em conformidade com o Conselho Federal de Educação Física.

4.      As sanções disciplinares aplicáveis aos professores que infringirem norma deste código consistem em:

a.       Advertência verbal, nos casos de infração praticada pela primeira vez;

b.       Advertência escrita, se reincidente, através de Boletim enviado a todas as filiadas da Liga Sul Mineira de Judô;

c.       Nos casos de reincidência em infração disciplinar das letras “c” e “e” do art. 3º será advertido por escrito, podendo ser suspenso de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte dias), ficando, neste caso, afastado da área técnica durante os eventos da Liga Sul Mineira de Judô, não podendo assinar, neste período, pela filiada;

d.       No caso da letra “g” do art. 3º, o professor poderá ser suspenso do evento, não podendo ocupar a cadeira técnica no mesmo, ou, partindo deste a agressão verbal poderá sofrer suspensão de 30 (trinta) a 60 (dias).

§ 1º - Em qualquer caso de reincidência haverá aplicação de multa pecuniária no valor de metade de uma anuidade de filiada.

§ 2º - Sofrerá perda de cargo ou função, o professor que reincidir em infração disciplinar.

§ 3º - No caso de aplicação das punições acima, com exceção da imposta a suspensão de evento, o professor será julgado pela Comissão de Ética e Disciplina.

 

TÍTULO II – DOS PRATICANTES DE JUDÔ

5.      É proibido a todo praticante de Judô em eventos oficiais:

a.       Utilizar-se de gestos ou palavras de baixo calão ou ofensivas a moral de colegas, de árbitros, dirigentes ou técnicos;

b.       Receber qualquer tipo de vantagem, econômica ou não, para perder luta em evento oficial;

c.       Praticar brincadeiras do tipo “trote de calouros” em viagens que a Liga Sul Mineira de Judô esteja representando o estado, salvo quando consentidas pelos demais;

d.       Utilizar quimono com inscrições de Jiu-Jitsu ou afins, devendo tapar a costura ou inscrição;

e.       Utilizar quimono sujo em cursos técnicos promovidos pela Liga Sul Mineira de Judô ou pela Liga Nacional de Judô;

f.        Permanecer na área de luta após o fim dos combates de sua categoria, salvo se estiver exercendo função no campeonato.

6.      Aplicar-se-á aos praticantes infratores do item 7º as seguintes penalidades administrativas:

a)      Advertência verbal ou escrita, através de Boletim Informativo, se for o caso, após deliberação da Comissão;

b)      Suspensão de 30 a 60 dias, se reincidente; ou dependendo da gravidade do episódio;

c)       Suspensão por um ano calendário em havendo qualquer tipo de agressão física.

§ 1º - Em qualquer caso de reincidência haverá aplicação de multa pecuniária no valor de uma anuidade de atleta.

§ 2º - No caso de aplicação das punições acima o infrator será julgado pela Comissão de Ética e Disciplina.

 

TÍTULO III – DOS PAIS E DA TORCIDA

O Comportamento de pais e torcedores em eventos oficiais da Liga Sul Mineira de Judô é de responsabilidade direta das filiadas, e, consequentemente, dos professores e responsáveis técnicos.

7.       Em qualquer caso de comportamento antidesportivo em evento oficial, a  filiada poderá, após deliberação da Comissão de Ética e Disciplina:

a.       Sofrer advertência verbal no local dos fatos;

b.       Sofrer advertência por escrito se reincidente e perder de 05 até o total pontuação do evento, após deliberação da Comissão de Ética e Disciplina.

 

TÍTULO IV – DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA

8.       A Comissão de Ética e Disciplina será constituída de 4 (quatro) membros,  maiores de idade, faixas pretas e indicados pelo Presidente da Liga Sul Mineira de Judô, podendo este fazer parte dela, sendo um presidente, um relator, um secretário, e um membro suplente.

§ 1º - Compete ao Presidente da Comissão de Ética e Disciplina o recebimento da denúncia ou queixa, bem como a direção dos trabalhos.

§ 2º - Compete ao relator da Comissão de Ética e Disciplina a elaboração de parecer final conclusivo, que deverá consignar a existência ou não de infração, bem como determinar qual punição se aplicará para o caso de prática infracional.

§ 3º - O secretário auxiliará a Comissão de Ética e Disciplina na parte administrativa.

§ 4º – O suplente substituirá os integrantes da Comissão de Ética e Disciplina nos casos de falta ou impedimento.

9.       A Comissão de Ética e Disciplina serão constituídas em caráter permanente, através de Portaria do Presidente da Liga Sul Mineira de Judô, cujo mandato coincidirá com o deste último.

10.   Compete a Comissão de Ética e Disciplina processarem e julgar infrações praticadas por dirigentes, professores, atletas e torcidas.

 

TÍTULO V – DO PROCESSO DISCIPLINAR

11.   Recebida a denúncia, queixa, ou a súmula do trio de arbitragem, o presidente da Comissão de Ética e Disciplina designarão dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, determinando a citação da parte, por ofício enviado através de correspondência vestibular com aviso de recebimento, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), no endereço constante nos cadastros da Liga Sul Mineira de Judô, ou por outro meio idôneo.

12.   O processo será autuado e numerado, constando o número de ordem e ano na capa dos autos.

13.   A parte processada poderá ofertar defesa escrita, bem como requerer a produção de provas, às suas expensas.

14.   Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar os fatos alegados no processo disciplinar.

15.   Aplica-se o disposto no artigo 405 do Código de Processo Civil para os casos de impedimento ou suspeição de testemunhas.

16.   Aberta a audiência de instrução e julgamento, serão ouvidas as partes e testemunhas, reduzindo-se seus depoimentos a termo, e, em ato contínuo será dada oportunidade para alegações finais orais, por 10 (dez) minutos, iniciando-se com o queixoso e terminando como a parte que responde ao processo.

17.   Concluídos os trabalhos de instrução, o relator emitirá seu parecer final, o qual será votado pelos demais membros da Comissão de Ética e Disciplina.

18.   Durante os eventos e torneios da Liga Sul Mineira de Judô, o processo disciplinar poderá ser iniciado e concluído no mesmo dia em que se verificar a prática de infração ético disciplinar, aplicando-se no que couber o procedimento retro.

19.  Das decisões da Comissão de Ética e Disciplina cabem os seguintes  recursos:

a.       Ordinário, encaminhado à Diretoria da Liga Sul Mineira de Judô, que decidirá por maioria;

b.       Revisão, encaminhado à Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, que decidirá por maioria.

20.   Ficam estabelecidas as seguintes taxas de recurso:

a.       Ordinário: valor correspondente a metade de uma anuidade de filiada;

b.       Revisão: valor correspondente a uma anuidade de filiada.

& único – A taxa de recurso deverá ser depositada em conta da Comissão de Ética e Disciplina, sem a qual o recurso não será recebido.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

21.   As multas pecuniárias reverterão para um fundo distinto ao da Liga Sul Mineira de Judô, depositado em instituição bancária, cuja finalidade será custear as despesas da Comissão de Ética e Disciplina.

22.   Aos Dirigentes Desportivos, tanto da Liga Sul Mineira de Judô, como das filiadas, se aplica o disposto no Título I deste Código.

23.   Aplica-se no que couber, o que dispuser o Regulamento Técnico da Liga Sul Mineira de Judô.

24.   Este Código de Ética e Disciplina entram em vigor em data de 01 de fevereiro de 2.007, valendo em todo território nacional e/ou internacional para os filiados da Liga Sul Mineira de Judô.