ESTATUTOS SOCIAIS DA LIGA SUL MINEIRA DE JUDÔ |
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CAPÍTULO IDenominação, Fins e Sede da Associação. Artigo 1º - A Liga Sul Mineira de Judô, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, cuja sede funciona à Rua Cel. Francisco Vieira, 615 – Machado/MG, com personalidade distinta dos seus filiados, com circunscrição em todo Sul e Sudoeste de Minas Gerais e de outros estados circunvizinhos, sem vinculo, filiação ou subordinação a outros órgãos e entidades no mesmo âmbito, exceto àquelas expressamente previstas em lei. § único – A Liga Sul Mineira de Judô, também poderá ser denominada simplesmente como “LSMJ” ou “Liga Sul Mineira de Judô e Entorno Paulista”.
Artigo 2º - A Liga Sul Mineira de Judô tem por finalidade: a) A difusão e desenvolvimento do Judô em todas as camadas sociais, sem distinção de sexo, cor ou religião; b) Inclusão social da criança e do adolescente, carentes ou não, através das práticas desportivas; c) A inclusão social dos portadores de deficiência física, através das práticas desportivas; d) Respeitar a lei a moral e os bons costumes, de acordo com os princípios democráticos, sendo o genuíno porta-voz da opinião dos clubes; e) Zelar pelo prestígio e pelas tradições do Judô em geral, em seus aspectos morais, técnicos e filosóficos, evitando toda ingerência política ou desvio profissional; f) Procurar o aperfeiçoamento e a expansão do Judô, incentivando e estimulando os filiados a incrementar a prática do Judô em filiais e escolas; g) Fomentar a solidariedade, a ajuda mútua, a harmonia e a amizade entre seus próprios membros, atendendo, de acordo com as possibilidades, as suas reivindicações; h) Divulgar e demonstrar o esporte em qualquer local que seja apropriado; i) Realizar eventos, como torneios, campeonatos e festivais de Judô, com ou sem premiação para atletas e clubes; j) Promover cursos e clínicas de aperfeiçoamento para professores e monitores dos clubes filiados. Atualizar os seus membros quanto às inovações no campo da arbitragem, procurando manter cursos neste sentido; k) Informar corretamente aos filiados e ao público em geral, sobre as matérias relativas ao Judô, mediante artigos em jornal ou revistas ou publicações próprias, procurando orientar em todo o caso de publicidade da matéria; l) Criar e manter serviço de reconhecido interesse público para a defesa e desenvolvimento do Judô, tais como, apoio, incentivo e promoção de projetos destinados a esse fim; m) Promover a realização de simpósios, conferências, cursos, seminários, congressos e outros eventos ligados os objetivos da LSM; n) Firmar consórcios e convênios com outras pessoas jurídicas que possuam objetivos idênticos; o) Firmar consórcios e convênios com pessoas jurídicas de direito público, objetivando a execução de projetos ligados ao esporte; p) Promover o esporte dentro de padrões competitivos internacionais; q) A promoção do voluntariado.
§ único – A promoção, difusão, desenvolvimento e práticas de esportes a que se refere este artigo serão de caráter eminentemente amador.
CAPÍTULO II Dos Sócios, Categorias, Admissão, Demissão e Exclusão. Artigo 3º - O quadro social da Liga Sul Mineira de Judô será constituído de pessoas jurídicas e pessoas físicas, com capacidade civil plena, de ambos os sexos, em número ilimitado de sócios, que não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela associação.
Artigo 4º - O quadro social da Liga Sul Mineira de Judô será composto das seguintes categorias: a) Fundadores; b) Efetivo; c) Honorários.
Artigo 5º - São sócios fundadores todos aqueles que assinaram a ata de fundação da Liga Sul Mineira de Judô.
Artigo 6º - São sócios efetivos todos aqueles que não se enquadrarem nas demais categorias
Artigo 7º - São sócios honorários todos aqueles que em virtude de relevantes e excepcionais serviços prestados a associação, for considerados merecedores do título, podendo também ser conferido o título a qualquer associado.
Artigo 8º - Todos sócios têm o dever de contribuir monetariamente com a associação, no valor de anuidade fixado em Assembléia Geral.
Artigo 9º - O associado será admitido mediante proposta escrita apresentada à diretoria, a qual deverá contar com a aprovação de todos os membros titulares.
Artigo 10 – Dependerá de aprovação da assembléia geral, em maioria simples, a concessão de título de sócio honorário, precedido de indicação da diretoria.
Artigo 11 – A associação manterá em seus arquivos livro próprio para registro dos associados.
CAPÍTULO III Direitos e Deveres dos Associados e Forma de Exclusão Artigo 12 – São direitos dos associados: a) Votar e ser votado para cargos de direção e deliberação, desde que não se encontre inadimplente com as obrigações estatutárias, e conte com mais de um ano de admissão; b) Comparecer às assembléias, podendo tomar parte em todas as discussões e deliberações; c) Freqüentar a sede social e utilizar-se de todos os serviços postos à sua disposição; d) Requerer à diretoria por escrito, o que for de seu interesse e direito; e) Participar de competições oficiais e extra-oficiais, congressos, seminários, conferências, palestras, cursos e outros eventos patrocinados pela LSMJ; f) Promover seus atletas até o primeiro kyu; g) Propor admissão de associados.
Artigo 13 – São deveres dos sócios: a) Exercer os cargos ou ocupar as comissões para os quais foi eleito ou nomeado; b) Respeitar e cumprir estes estatutos, os regimentos, o código de ética disciplinar e ordens expedidas para sua execução; c) Colaborar para a completa realização dos fins estatutários; d) Zelar pelo bom comportamento e disciplina de seus atletas, técnicos e dirigentes, fazendo-os respeitar e acatar as decisões dos diretores, árbitros e responsáveis pelas competições da LSMJ; e) Pagar pontualmente as contribuições; f) Promover e respeitar as leis esportivas.
Artigo 14 – Os sócios estarão sujeitos às seguintes penalidades: a) Advertência verbal; b) Advertência escrita; c) Perda de pontos; d) Multa; e) Suspensão; f) Exclusão. § único – As penalidades poderão ser aplicadas de forma cumulada, mediante cada caso em concreto, segundo as normas do código de ética e disciplina.
Art. 15 – As penalidades serão aplicadas pela Comissão de Ética e Disciplina, em deliberação da maioria, garantida a ampla defesa e contraditória, bem como recurso a assembléia geral. § 1º - As condutas dos sócios passíveis de punição estão descritas no código de ética e disciplina aprovado na Assembléia Geral, realizada no dia 07/01/2007, cuja cópia deverá ser entregue a todos filiados mediante recibo. § 2º - O processo disciplinar, bem como os valores de multas e taxas encontra-se descritas no código de ética e disciplina a que se refere este artigo.
Artigo 16 - O sócio que, por vontade própria retirar-se da Associação em qualquer época, obedecendo aos trâmites previstos neste Estatuto poderá ser readmitido, a critério da Diretoria.
Artigo 17- O sócio suspenso ou eliminado por falta das contribuições, também, poderá ser reintegrado ao quadro social desde que efetue o pagamento do débito até a data de sua readmissão, acrescido da multa estabelecida pela Diretoria.
CAPÍTULO IV Das Fontes de Custeio da Liga Sul Mineira de Judô e do Patrimônio SocialArtigo 18 – A Liga Sul Mineira de Judô será custeada através das contribuições dos sócios, doações de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, ONGs, subvenções, verbas e apoio dos poderes públicos, autarquias federais, estaduais e municipais, podendo firmar os contratos e convênios necessários e exigidos.
Artigo 19 - O Patrimônio Social da Liga Sul Mineira de Judô será composto de: a) Contribuições dos associados; b) Bens, rendas, ou direitos adquiridos no exercício de suas atividades, ou por meio de contribuição subscrição, doação, legado subvenção, donativo, auxílio; c) Renda Patrimonial; d) Dotações orçamentárias, subvenções e auxílios que venham ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou privados;
Artigo 20 - Os bens, rendas e direitos da Liga Sul Mineira de Judô somente poderão ser utilizados na consecução de seus objetivos sociais, permitidos a alienação, vinculação ou constituição de ônus, arrendamentos, locação e cessão de imóveis, quando necessários de recursos para a realização das finalidades da Associação, observadas às disposições estatutárias.
CAPÍTULO V Dos Órgãos Deliberativos e Administrativos, Constituição e Funcionamento
Título I – Dos Órgãos da Entidade Artigo 21 - A Liga Sul Mineira de Judô é composta pelos seguintes órgãos: a) Assembléia Geral; b) Conselho Administrativo; c) Comissão de Ética e Disciplina; d) Conselho Fiscal, composto por dois (2) conselheiros titulares e um (1) conselheiro suplente. Parágrafo único – Os mandatos dos membros dos órgãos da LSMJ, só poderão ser exercidos pôr pessoas que satisfaçam as condições do amadorismo no desporto e que não tenham e nem estejam: a) Inadimplentes quanto às obrigações estatutárias; b) Condenados pôr crimes dolosos em sentença definitiva; c) Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa ou judicial definitivas; d) Inadimplentes na prestação de contas da própria entidade; e) Afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade. f) Inadimplentes quanto às contribuições previdenciárias e trabalhistas; g) Pródigos, interditados; h) Insolventes.
Seção I - Da Assembléia Geral Artigo 22 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Liga Sul Mineira de Judô e se comporá de todas as categorias de sócios.
Artigo 23 - Cada membro da Assembléia Geral terá direito a um voto, podendo se fazer representar por procuração com poderes específicos, outorgada a outro filiado. Parágrafo único – Fica vedado a representação de mais de um filiado pelo mesmo procurador.
Artigo 24 - Os delegados à Assembléia Geral deverão ser maiores de idade, devidamente credenciado, com poderes para votar e ser votado, acordar, discordar, aprovar contas, tudo exclusivamente naquela Assembléia.
Artigo 25 - A Assembléia Geral reunir-se à ordinariamente, no mês de dezembro de cada ano, e extraordinariamente; quando for necessário, mediante convocação do Conselho Administrativo, do Presidente da Entidade ou, ainda a requerimento fundamento de 2/3 (dois terços) dos sócios, em pleno gozo de seus direitos e observados os seus deveres estatutários.
Artigo 26 - A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de circulares e/ou edital afixados nos locais de costume, também por meio de correspondência postal ou eletrônica, do qual conste a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como um resumo da ordem do dia. Parágrafo Único: Nas Assembléias Gerais Extraordinárias somente poderão ser tratados os assuntos que deram origem à convocação.
Artigo 27 - A Assembléia Geral nas reuniões ordinárias e extraordinárias, deliberar, em primeira convocação, com a presença no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros em pleno gozo de seus direitos e observados os deveres estatutários e, em segunda convocação meia hora após, com qualquer número. § 1º As votações dar-se-ão, por aclamação, poderão ser nominais ou por escrutínio secreto. § 2º Para as deliberações das Assembléias Gerais será adotado o critério de maioria de votos dos presentes, no momento da votação.
Artigo 28 – Compete privativamente a Assembléia Geral: a) Eleger os administradores; b) Deliberar sobre gestão diretiva, programa de atividades e plano anual; c) Apreciar e julgar o relatório e prestação de contas, balanço geral econômico financeiro do exercício anterior, apresentado pela diretoria, com o parecer do Conselho Fiscal; d) Apreciar, discutir e aprovar os relatórios do Conselho Administrativo; e) Preencher os cargos vagos, na forma deste estatuto e, quando de sua atribuição, conceder licença aos membros dos órgãos pôr ela indicados ou eleitos; f) Dar posse ao Conselho Administrativo.
Artigo 29 - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da Associação ou em caso de impedimento deste por quem for indicado pela Assembléia e secretariados por sócios escolhidos na abertura dos trabalhos.
Artigo 30 - Compete a Assembléia Geral Extraordinária: a) Preencher os cargos vagos, na forma deste estatuto e, quando de sua atribuição, conceder licença aos membros dos órgãos pôr ela indicados ou eleitos; b) Reformar o Estatuto em qualquer época, inclusive na hipótese de adaptação a legislação ou determinação dos órgãos desportivos superiores; c) Julgar em última instância pôr maioria de votos os recursos interpostos contra ato de quaisquer dos Órgãos; d) Autorizar a aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis ouvidos o Conselho Administrativo; e) Delegar poderes especiais ao Conselho Administrativo da LSMJ, para em nome desta, assumir responsabilidades que escaparam a competência privativa; f) Resolver os casos omissos, pronunciando-se obrigatoriamente sobre questões que lhe forem submetidas; g) Interpretar este estatuto e demais leis de interesse da LSMJ; h) Decidir sobre extinção da Entidade na forma disposta nos estatutos sociais. i) Deliberar sobre a alienação de bens imóveis mediante proposta do Conselho Administrativo.
Seção II – Do Conselho Administrativo Artigo 31 – O Conselho Administrativo, eleito a cada três anos, é o órgão responsável pela orientação e representação da Entidade e será composta de: a) Presidente; b) Vice Presidente; c) Diretor Administrativo; d) Diretor Financeiro; e) Diretor Técnico; f) Diretor de Marketing e Patrimônio; g) Diretor de Arbitragem; h) Diretor de Pesagem; i) Diretor Jurídico;
Artigo 32 – Compete ao Conselho Administrativo: a) Reunir-se sempre que for solicitado pôr qualquer de seus membros para deliberar sobre assuntos colocados em pauta, sendo necessária maioria simples para aprovação das propostas; b) Tratar com as autoridades municipais, estaduais, federais e entidades esportivas nacionais e internacionais; c) Apresentar a proposta orçamentária; d) Sugerir a Assembléia Geral se for o caso, os procedimentos e medidas que deverá ser tomado por qualquer dos órgãos da LSMJ; e) Opinar sobre qualquer assunto de natureza técnica, administrativa e financeira que lhe for solicitado; f) Denunciar à Assembléia Geral qualquer violação deste estatuto, do código de ética disciplinar, do regimento interno ou da Lei, sugerindo medidas a serem tomadas; g) Elaborar e examinar o calendário das atividades esportivas, fazendo sugestões que julgar conveniente, tendo-se em vista a agenda de eventos estadual, interestadual, nacional e internacional, com a participação da LSMJ; h) Relacionar e sugerir a indicação dos responsáveis pelo preparo das representações oficiais da LSMJ; i) Emitir relatório de cada competição ou evento esportivo LSMJ, apontando as falhas e sugerindo as medidas para aperfeiçoamento.
Artigo 33 – Compete ao Presidente: a) Executar os atos administrativos, mediante autorizações escritas, sucessivamente numeradas, ainda que tenham caráter reservado, sobretudo se repercutirem seus efeitos na posição financeira das obrigações sociais; b) Assumir a iniciativa da divulgação dos atos administrativos da LSMJ; c) Convocar e presidir todas as reuniões do Conselho Administrativo, com direito apenas a voto de desempate; d) Abrir as sessões da Assembléia Geral; e) Representar a LSMJ em suas relações externas e em juízo podendo também, outorgar procuração, designar e demitir representantes; f) Assinar todas as correspondências e, juntamente com o Diretor Administrativo, Diretor Técnico e com a Comissão de Graus, os diplomas ou certificados, as atas de trabalhos, depois de aprovado; g) Prestar ao Conselho Administrativo e à Assembléia Geral as informações que lhe forem solicitadas; h) Rubricar todos os livros da secretaria e da tesouraria; i) Proclamar os resultados das deliberações tomadas em reunião; j) Sancionar, com sua rubrica, todos os documentos e despesas autorizadas e a autorizar; k) Assinar com o Diretor Financeiro os contratos, procurações, cheques e demais papéis que importem responsabilidade; l) Passar a Presidência a seu substituto legal quando estiver impedido de exercer pôr qualquer motivo; m) Resolver, ad referendum do Conselho Administrativos assuntos urgentes.
Artigo 34 – Compete ao Vice Presidente: a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos temporários; b) Auxiliar o Presidente no que for necessário.
Artigo 35 – Compete ao Diretor Administrativo: a) Superintender os serviços gerais de secretaria; b) Redigir as atas das reuniões do Conselho Administrativo e assina-las juntamente com o Presidente; c) Organizar e assinar com o Presidente, quando for o caso, a correspondência, arquivando-a em pasta própria, bem como demais documentos pertinentes ao cargo; d) Organizar e ter em boa ordem o arquivo da LSMJ; e) Proceder, em reunião, a leitura das atas e do expediente; f) Receber toda a correspondência da Liga Sul Mineira de Judô, providenciando, junto ao Presidente, sobre seu pronto despacho; g) Requisitar ao Diretor Financeiro, com rubrica do Presidente, tudo quanto seja necessário para o expediente da secretaria; h) Apresentar ao Conselho Administrativo, no fim da gestão, um demonstrativo do movimento da secretaria, para organização do relatório anual; i) Comunicar aos novos filiados, dentro do prazo de 8 (oito) dias, a sua admissão; j) Enviar às entidades superiores, imprensa e filiados a comunicação da eleição e posse do novo Conselho Administrativo com o nome de todos os seus membros.
Artigo 36 – Compete ao Diretor Financeiro: a) Superintender os serviços gerais de tesouraria; b) Ter em boa ordem e feita com clareza, à escrituração da Liga Sul Mineira de Judô, mediante documentação rubricada pelo Presidente; c) Apresentar mensalmente, ao Conselho Administrativo, o balancete do caixa e, no fim da gestão, o balancete anual e demonstrativo das contas da receita e despesas, a fim de serem apresentados juntamente com o relatório do Conselho; d) Assinar com o Presidente, os documentos referentes ao seu cargo; e) Propor à Assembléia Geral, as medidas que julgar convenientes para a confecção da tabela de taxas e emolumentos; f) Nomear assessores para o bom desempenho de suas funções. Artigo 37 – Compete ao Diretor Técnico: a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o calendário esportivo até o dia 30 (trinta) de dezembro do ano anterior a sua vigência; b) Elaborar, juntamente com o Conselho de Administração, o regulamento técnico das competições; c) Organizar e dirigir as competições da LSMJ, bem como os congressos técnicos que as antecedem; d) Servir como assessor do Conselho Administrativo nos assuntos que digam respeito a técnicas de judô, modelos e regulamentos de competições; e) Apresentar, anualmente, o relatório técnico das atividades da LSMJ; f) Assinar, juntamente com o Presidente diplomas ou documentos referentes à sua área de atuação; g) Realizar a seleção, o treinamento e a pesagem de atletas da LSMJ;
Artigo 38 – Compete ao Diretor de Marketing e Patrimônio: a) Superintender os serviços gerais de Relações Públicas; b) Encarregar-se do trabalho de divulgação das competições e dos eventos da LSMJ; c) Organizar e dirigir o cerimonial de início e término das competições; d) Organizar e dirigir o cerimonial de premiação das competições; e) Propor ao Conselho Administrativas medidas que visem estreitar as relações entre os filiados; f) Propor ao Conselho Administrativo a designação de comissões quando se tornarem necessárias; g) Cuidar do patrimônio da LSMJ, comunicando ao Conselho Administrativo e filiados os relatórios devidos, referente ao estado de conservação dos bens e as eventuais medidas necessárias para mantê-los em perfeitas condições de uso; h) Zelar pela manutenção dos princípios éticos e filosóficos do Judô; i) Nomear assessores para o bom desempenho de suas funções.
Artigo 39 – Compete ao Diretor de Arbitragem a) Convocar e escalar os árbitros e mesários para as competições; b) Apresentar relatórios ao Conselho Administrativo sobre as arbitragens; c) Servir como assessor do Conselho Administrativo nos assuntos que digam respeito à regra de competição; d) Promover cursos de formação e atualização de árbitros e mesários; e) Zelar pelo material de competição LSMJ durante a realização dos eventos.
Artigo 40 – Compete ao Diretor de pesagem: a) Promover a pesagem de todos os atletas participantes dos eventos competitivos organizados pela Liga Sul Mineira de Judô; b) Auxiliar na elaboração da tabela de idades e pesos da LSMJ; c) Apresentar relatórios ao Conselho Administrativo sobre assuntos que digam respeito à pesagem; d) Nomear assessores para o bom desempenho de suas funções.
Artigo 41 – Compete ao Diretor Jurídico: a) Opinar sobre assuntos legais envolvendo a LSMJ e relacionados à prática do desporto amador; b) Dar pareceres por escrito sempre que solicitado pelos Órgãos Deliberativos e Administrativos da LSMJ; c) Representar a liga em processos judiciais e extrajudiciais sempre que possível, podendo solicitar à Presidência a contratação de um Operador de Direito para auxiliá-lo.
Artigo 42- O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês extraordinariamente, quando necessário por convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
Artigo 43 - O Conselho Administrativo somente funcionará e deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros e para suas decisões será adotado o critério de maioria de votos dos presentes no momento da votação, com exceção das deliberações concernente à aquisição, alienação gravação de bens imóveis que deverá ser decididos por unanimidade.
Artigo 44- As vagas que se verificarem no Conselho Administrativo, quando não houver substituto legal, serão preenchidas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias por escolha da assembléia geral convocada para esse fim.
Artigo 45 - Renunciando –se coletivamente o Conselho Administrativo, caberá ao Presidente demissionário, sob pena de responsabilidade, convocar, imediatamente, a Assembléia Geral para tomar conhecimento da renuncia e proceder, incontinente à eleição de novo Conselho Administrativo cujo mandato vigora pelo prazo que restar.
Seção III – Da Comissão de Ética e Disciplina Artigo 46 - A Comissão de Ética e Disciplina será constituída de 4 (quatro) membros, maiores de idade, faixas pretas e indicados pelo Presidente da Liga Sul Mineira de Judô, podendo este fazer parte dela, sendo um presidente, um relator, um secretário, e um membro suplente. § 1º - Compete ao Presidente da Comissão de Ética e Disciplina o recebimento da denúncia ou queixa, bem como a direção dos trabalhos. § 2º - Compete ao relator da Comissão de Ética e Disciplina a elaboração de parecer final conclusivo, que deverá consignar a existência ou não de infração, bem como determinar qual punição se aplicará para o caso de prática infracional. § 3º - O secretário auxiliará a Comissão de Ética e Disciplina na parte administrativa. § 4º – O suplente substituirá os integrantes da Comissão de Ética e Disciplina nos casos de falta ou impedimento.
Artigo 47 – A Comissão de Ética e Disciplina, será constituída em caráter permanente, através de Portaria do Presidente da Liga Sul Mineira de Judô, cujo mandato coincidirá com o deste último.
Artigo 48 – Compete a Comissão de Ética e Disciplina processar e julgar infrações praticadas por dirigentes, professores, atletas e torcidas.
Seção IV – Do Conselho Fiscal Artigo 49 - São atribuições do Conselho Fiscal: a) Examinar anualmente, os livros, contas e balanços, orçamentos, registros e todos os documentos de caráter patrimonial e financeiro da associação, emitindo a respeito seu parecer, que será apresentado à Assembléia Geral, juntamente com o relatório da Diretoria. b) Reunir, sempre que convocado pela diretoria ou 1/5 dos associados, para opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria.
CAPÍTULO VI – DO EXERCÍCIO SOCIAL Artigo 50 - O Exercício Social coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO VII – DA ELEIÇÃO E POSSE Artigo 51 - No mês de novembro do terceiro ano de mandato do Conselho Administrativo, o Presidente da Entidade designará a data da assembléia geral com a finalidade de realizar as eleições, para mandato de três anos, que se realizarão na primeira quinzena do mês de dezembro seguinte.
Artigo 52 - Para concorrer às eleições será necessário o registro da chapa completo observado o seguinte: a) Para que seja feito o registro é obrigatório estar à chapa acompanhada da concordância por escrito de cada candidato. b) Não serão registradas as chapas que não respeitarem as normas do artigo 21. c) As chapas deverão ser registradas na Secretaria da associação, com antecedência mínima de 15(quinze) dias da data das eleições.
Artigo 53 - A eleição do Conselho Administrativo poderá ser feita em escrutínio secreto ou aberto pela Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 54 - O Presidente poderá ser reeleito uma única vez, podendo, entretanto, voltar a ser candidato após um mandato afastado.
Artigo 55 - Os candidatos serão eleitos pela maioria simples dos votos e empossados automaticamente na assembléia geral.
CAPÍTULO VIII – DA COMISSÃO DE GRAUS Artigo 56 – A Comissão Regional de Graus é órgão independente e autônomo, e será responsável por realizar exames até SAN DAN. § 1º – A Comissão de Graus será composta por até 5 (cinco) faixas pretas mais graduados da Liga Sul Mineira de Judô, nomeados pelo Presidente da Comissão de Graus. § 2º - Será Presidente da Comissão de Graus, honorário e vitalício, o professor Mitsuhisa Matsuo. § 3º - Quando se der o afastamento do presidente honorário, os demais integrantes deverão reunir-se e eleger o novo presidente da comissão de graus. § 4º - Será convocado dentre os membros da Comissão Técnica um secretário, com a função de elaborar a ata dos exames. § 5º – A Comissão de Graus deliberará por maioria, ainda, sobre a matéria a ser exigida nos exames, bem como as datas para realização dos mesmos. § 6º - Será necessário um mínimo de 3 (três) membros desta comissão para realização de exames.
CAPÍTULO IX Do Nome e dos Símbolos Artigo 57 – São reservados a LSMJ os direitos relativos à propriedade, ao uso e veiculação do nome e dos símbolos criados e utilizados pelas mesmas, contando com a proteção da Lei, válido para todo o território nacional, pôr tempo indeterminado. Parágrafo único – A logomarca da Liga Sul Mineira de Judô, é representado por um brasão tipo polaco, nas cores amarela, cinza e vermelha, divididas em três listras de tamanho igual que ocupam todo o brasão, onde se sobrepõe o desenho de dois judocas vistos de frente, sendo que o tori aplica o golpe deashi barai no uke, o qual aparece caindo ao solo; acima do desenho encontra-se as letras “LSMJ”, e os dizeres, “Liga Sul Mineira de Judô” “Uma relação de respeito”.
CAPÍTULO X Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 58 - O presente estatuto somente poderá ser reformado ou alterado com o voto concorde de no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais, em assembléia especialmente convocada para esse fim.
Artigo 59 - A destituição dos administradores somente poderá ser efetivada com o voto concorde de no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais, em assembléia especialmente convocada para esse fim, cabendo recurso a própria assembléia, e assegurado o contraditória e ampla defesa.
Artigo 60 – A dissolução da associação, seja pelo motivo que for, deverá ser aprovada pelo voto concorde de no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais, em assembléia especialmente convocada para esse fim.
Artigo 61 - Dissolvida a associação, e depois de pagos todos os débitos para com terceiros e Poderes Públicos, o eventual patrimônio remanescente será destinado à entidade congênere, legalmente constituída no Estado de Minas Gerais, detentora de utilidade pública. Parágrafo único - Não existindo no Município, no Estado, ou no Território, em que a associação tiver sede, pessoa jurídica nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado de Minas Gerais. Artigo 62 - A Liga Sul Mineira de Judô aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual na manutenção e desenvolvimento dos objetos e finalidades institucionais no território nacional. § 1º – A Liga Sul Mineira de Judô não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus Diretores, sócios, Conselheiros, Instituidores, benfeitores ou equivalentes. § 2º - A Liga Sul Mineira de Judô não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto. § 3º - Não é permitida a distribuição entre os sócios ou associados, conselheiros, diretores ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos, líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediantes o exercício de suas atividades, devendo ser aplicados integralmente na consecução dos objetivos sociais e finalidades institucionais da LSMJ.
Artigo 63 – As assembléias gerais poderão ser convocadas por 1/5 (um quinto) dos associados.
Artigo 64 - As prestações de contas anuais serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias gerais, para a aprovação final. Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
Artigo 65 – Para os efeitos desse estatuto e de conformidade com a Lei n.º 9.615/98, e suas modificações posteriores, a LSMJ é Órgão Regional de direção do Judô no Sul do Estado de Minas Gerais e interior paulista, independente, autônomo, sem vínculo, filiação ou subordinação a outros órgãos que atuem no mesmo âmbito, em conseqüência estará sob o amparo do Poder Público todas as associações e outras entidades a ela filiadas.
Artigo 66 – Estes estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação pela assembléia geral.
Machado, 13 de Janeiro de 2.008. |